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Reprodução Humana Assistida: O que mudou diante

da nova Resolução do CFM nº 2.294/21?

 

AGOSTO 10, 2021 | ELAINE MAIOLLI | BLOG

 

No dia 15 de junho de 2021 foi publicada a nova Resolução do CFM nº 2.294/21 revogando a Resolução CFM nº 2.168/2017, adotando algumas alterações que deverão ser aplicadas ao procedimento de reprodução humana assistida.

 

Afinal, quais foram as alterações e implicações desse novo regramento?

 

Essa nova resolução trouxe algumas normas importantes a serem consideradas, e impactos relevantes para clínicas e centros que aplicam as técnicas de RA.

 

A principal e mais importante alteração que o CFM realizou foi quanto a doação de gametas e embriões.

 

A resolução autoriza a doação de gametas para parentesco até 4º grau, desde que não haja a consanguinidade, por exemplo, irmã não pode doar óvulo para ser fecundado com espermatozoide de irmão.

 

Nesse quesito temos que na antiga resolução determinava a regra do anonimato entre doadores e receptores, sem qualquer exceção, com a alteração na resolução a doação entre parentes poderá ocorrer até 4º grau desde que devidamente comprovado o parentesco. Aqui teremos que ter uma anuência clara e expressa das partes envolvidas, devendo ser registrado no prontuário.

 

Outra alteração relevante, foi quanto a quantidade de embriões a serem transferidos, a antiga resolução determinava para mulheres com acima de 40 anos podia implantar até 4 embriões, contudo, a nova redação da resolução restou determinado:

 

a) mulheres com até 37 anos: até 2 embriões;

b) mulheres com mais de 37 anos: 3 embriões;

c) em caso de embriões euploides (número correto de cromossomos, ou seja, contenham 46 cromossomos) ao diagnóstico genético: até 2 embriões, independentemente da idade;

d) nas situações de doação de oócitos, considera-se a idade doadora no momento da coleta;

 

Então, temos a redução de implantação de embriões para mulheres acima de 40 anos, mantendo a determinação da proibição a utilização de procedimentos que tem por objetivo a redução embrionária.

 

Nota-se que a antiga resolução do CRM não tratava de embriões euploides, isso foi muito importante porque os embriões eupolides apresentam maior taxa de êxito de gravidez.

 

Quanto a questão de responsabilidade na escolha do doador, na resolução anterior, a responsabilidade era exclusiva do médico, o CFM trouxe a responsabilidade compartilhada médico e receptora, no entanto, a escolha da semelhança fenotípica permanece com o médico, devendo ter anuência da receptora.

 

No caso de banco de gametas e embriões a responsabilidade pela seleção dos doadores é exclusiva dos usuários.

 

Outra questão relevante, é que a nova resolução traz o limite de embriões que podem ser gerados em laboratórios, ou seja, determina que não poderá exceder a 8 (oito), devendo ser comunicado aos pacientes para que decidam a quantidade que será transferido a fresco.  

 

Essa consideração achei muito interessante, quando falamos em RA é essencial delimitar parâmetros, ainda mais, considerando que não temos legislação específica para o assunto.

 

Entretanto, o ponto negativo nessa determinação é que a limitação reduzirá as chances de sucesso no tratamento de RA, porque serão menos óvulos coletados, consequentemente, terão menos óvulos fertilizados porque nem todos os fecundados irão evoluir ao estágio de blastocistos que é justamente a fase embrionária que faz a transferência ao útero e a criopreservação.

 

Por outro lado, talvez a nova resolução trouxe essa limitação justamente para evitar que hajam embriões excedentários que ficam “abandonados” congelados. Entretanto, sabemos que no TCLE deveria constar o destino desses embriões, contudo, juridicamente a questão é muito polêmica porque envolve inúmeras possibilidades jurídicas sobre o assunto.

 

Ressalto que o fato da resolução ter determinado o número de 8 embriões não “resolve” as implicações jurídicas, mas reduz a quantidade de excedentes.

 

A resolução também traz nova adequação quanto a gestação por substituição: requisito para ser cedente temporária do útero deve pelo menos ter 1 filho vivo. Na resolução revogada não havia essa condição.

 

Outra questão de relevância é o Registro permanente. A nova resolução traz a obrigação do registro permanente, ou seja, as clínicas deverão, de forma permanente, manter em seus sistemas o registro de dados, características fenotípicas, desfechos, ocorrência de abortamento e amostra de material celular dos doadores.

 

Apesar de demandar de uma infraestrutura de sistema, vejo essa questão como uma proteção para a clínica e ao paciente.

 

Sexagem nos exames pré-implantacionais, assim como anteriormente, é proibida a sexagem, no laudo de avaliação genética, só é permitido informar o sexo masculino ou feminino, nos casos de doenças ligadas ao sexo de aneuploidias de cromossomos sexuais.

 

Por fim, temos o descarte de embriões.  Antes de adentrarmos nessa questão, pergunto: Você sabe quantos embriões congelados abandonados temos no Brasil?

 

De acordo com a Sociedade Brasileira de Reprodução Humana Assistida – Dados SisEmbrio/2019 há 99.112 embriões congelados[1].

 

Podemos verificar que temos um número considerável de embriões congelados e abandonados nos quais necessitam urgentemente de um destino: Doação? Descarte? Como proceder o descarte?

 

A nova resolução trouxe a determinação que embriões criopreservados com 3 (três) anos ou mais poderão ser descartados mediante autorização dos pacientes (através do TCLE), e ainda com autorização judicial.

 

Veja a norma foi clara que não basta conter a autorização dos pacientes para haver o descarte, será necessário também a autorização do Poder Judiciário, nesse sentimos, a resolução trouxe mais burocratização quando o assunto é embriões excedentários.

 

Para fins de esclarecimento, embriões criopreservados e abandonados são aqueles em que os responsáveis descumpriram o contrato e não foram localizados pela clínica.

 

Portanto, diante das novas normas sobre Reprodução Humana proferida pelo CFM, entendo que procurar o equilíbrio nas decisões (médico e pacientes), transparência na informação, adequação ética e por fim, não menos importante, ter uma documentação completa são estratégias para evitar conflitos éticos e jurídicos.

 

E aí, o que vocês acharam? Concordam ou discordam da nova normatização? Conta aqui, vamos conversar sobre o assunto.

 

 

 

[1] Sociedade Brasileira de Reprodução Humana Assistida, Dados de produção de embriões – SisEmbrio/2019 – site: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYmYxM2M1MTctNGE5ZC00ODdhLTk3ZTktYTBhMzBkMjhjYjM1IiwidCI6ImI2N2FmMjNmLWMzZjMtNGQzNS04MGM3LWI3MDg1ZjVlZGQ4MSJ9