Resolução CFM nº 1805/06 como lidar com a morte?
MAIO 09, 2021 | ELAINE MAIOLLI | BLOG
A Resolução CFM nº 1805/06 trata de normas de condutas ao médico quando o paciente se encontra em estágio terminal da doença incurável ou grave garantindo os cuidados necessários para aliviar os sintomas do sofrimento. A referida Resolução é composta por dois artigos, abaixo transcritos:
Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.
§ 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação.
§ 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário.
§ 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica.
Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Quando adentramos no assunto terminalidade da vida, logo fazemos uma conexão com eutanásia, distanásia e ortotanásia, reportando logo em seguinte questão: Essa Resolução não poderia caracterizar o abreviamento da vida do paciente?
Primeiramente, é preciso discorrer sobre a diferença entre os conceitos. Eutanásia é proibida no Brasil, por caracterizar o abreviamento, a morte de forma rápida e indolor, onde com o auxílio do médico o paciente põe fim a sua vida. Distánasia é exatamente ao contrário, aqui o ato médico é justamente para prolongar a vida de um paciente em fase terminal utilizando meios artificiais. E por fim, temos Ortotanásia consiste em respeitar, manter-se neutro ao curso natural da morte, onde o paciente em fase terminal é monitorado a fim de amenizar a sua dor, sem prolongamento ou abreviamento da vida, apenas deixando seguir de forma natural o curso da doença.
Nesse caso, os cuidados paliativos são indicados justamente para dar o alívio e conforto no momento do óbito.
A Resolução CFM nº 1805/06 pode trazer o seguinte questionamento: Como fica o juramento do médico em salvar vidas x autonomia do paciente?
Nesse contexto, é preciso ter em mente que junto com a autonomia do paciente, temos a humanidade e o direito à dignidade, o paciente estando em sua plena capacidade cognitiva tem o direito de escolher o que entende ser melhor para sua saúde física e psíquica.
Quando descobre que possui uma doença degenerativa, ou até mesmo terminal, onde suas chances de sobrevivência são remotas, por que não permitir a sua resignação? Prolongar a dor, sofrimento, na maioria das vezes não é o melhor caminho.
O grande problema aqui é justamente “deixar partir”, o ser humano não aprendeu a lidar com a morte, a única certeza que temos é que um dia vamos partir, no entanto, falar do assunto ainda causa um certo desconforto.
Juridicamente falando, a autonomia do paciente deve ser respeitada desde que o paciente esteja lúcido, com plena capacidade cognitiva, esclarecido e informado.
Nota-se que o Conselho Federal de Medicina ao elaborar a Resolução teve o objetivo de preservar a vontade do paciente.
E quanto ao juramento de “salvar vidas acima de tudo”?
Doutor, deixar partir quando o paciente quiser, também é salvar vida, só que sob um olhar diferente, é a plena convicção que o Doutor naquele momento foi o instrumento do acalento, da humanidade, da sensibilidade e da palavra amiga que o paciente necessitava. Acredite! O Doutor não perdeu, apenas respeitou a vontade e a consciência do paciente.
Fonte: CFM: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2006/1805