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Prescrever anabolizantes para fins estéticos: Quais as consequências éticas e jurídicas?

 

MAIO 31, 2022 | ELAINE MAIOLLI | BLOG

Gostaria de deixar claro que nesse artigo estou apenas descrevendo possibilidades de infrações éticas e jurídicas que o profissional poderá responder, e que cada caso é um caso, devendo ser analisado em sua particularidade.

 

É vedado ao médico prescrever anabolizantes para fins estéticos ou efeito ergogênico, o uso somente deve ser indicado para doenças.

 

Isso o Doutor(a) já sabe... agora, sabe dizer quais as implicações ética e jurídica esse ato médico poderia acarretar?

 

Após o devido esclarecimento, vamos começar a conversar sobre infração ética.

 

  1. Estudo científico: primeiramente, é importante esclarecer que não há estudos científicos comprovando a eficácia do uso de anabolizantes para fins estéticos e/ou esportivo.
  2. Efeitos colaterais: o uso de anabolizantes acarreta inúmeros efeitos colaterais graves para homens e mulheres (problemas hepáticos, cardiológicos, acne, queda de cabelo, podendo causar alguns tipos de câncer, infertilidade, dependência, etc..), podendo acarretar danos irreversíveis.

 

Devido as implicações citadas acima, o médico ao prescrever anabolizante, estará infringindo o artigo 14 do Código Ética Médica, justamente porque o uso de anabolizantes na estética é considerado um ato desnecessário, fútil, no qual visa promover apenas o “embelezamento” a qualquer custo (visão do paciente).

 

Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País.

 

Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.

 

Ademais, temos o juramento de Hipócrates e os Princípios da Bioética, nos quais regem o princípio da beneficência e da não-maleficência, ou seja, obriga o profissional nunca utilizar suas habilidades para prejudicar o paciente, ao contrário, deve sempre prezar pelo bem-estar e o benefício de sua saúde.

 

Suponhamos que no ato médico tenha apenas fornecido a receita médica, sem realizar consulta. Nesse caso, o médico poderá infringir também as seguintes normas éticas - artigos 37 e 80 CEM:

 

Art. 37. Prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.

 

Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

 

Vejamos no artigo 37 é vedado ao médico prescrever tratamento/procedimentos sem a devida análise clínica, ou seja, anamnese, salvo nos casos de urgência e emergência. O médico assume um grande risco nesse ato, inclusive possíveis consequências quanto a saúde do paciente.

 

Ainda, nesse sentido, estará infringindo o artigo 80, no qual veda expedir documento (receita médica) sem ter praticado o ato médico.

 

Por outro lado, é preciso acrescentar que de acordo com a Lei nº 9.965/2000 a venda de esteroides ou peptídeos anabolizantes estão vinculadas a apresentação e retenção da receita médica pela farmácia, a qual deverá constar a identificação do profissional, número do registro no CRM, o número do CPF, endereço e telefone profissional, bem como o nome e endereço do paciente e o Código Internacional de Doenças (CID), devendo ficar retida por 5 (cinco) anos.

 

Assim, a primeira consideração importante com relação ao CID, é que uma vez inserido pressupõe que a finalidade não é estética, e sim em decorrência de uma doença, então, o profissional que prescrever para outras finalidades terá um grande problema ético. Segunda consideração que faço, é que apesar da obrigatoriedade por Lei de fazer constar o CID, haverá uma quebra de sigilo (autorizada por lei – Dever Legal), no entanto, recomenda-se que obtenha a autorização expressa do paciente.

 

Veja a extensão de questões que vão surgindo diante de apenas 1 ato médico.

 

Nota-se que as consequências éticas em decorrência da prescrição de anabolizantes para fins estéticos/esportivos são desastrosas, dependendo da situação administrativa do médico, poderá ocorrer a cassação do exercício profissional.

 

Não bastasse esse cenário caótico no âmbito ético, temos possíveis consequências jurídicas, no caso a judicialização em face do profissional.

 

Nesse sentido, a questão primordial a ser analisada é: Ocorreu sequelas ou o óbito do paciente?

 

De modo resumido, o profissional iria responder por danos morais, materiais e estéticos, primeiro devido à ausência de informação dos efeitos colaterais, e segundo, por causa dos danos gerados ao paciente em decorrência da medicação, ainda que tenha sido solicitado pelo paciente (autonomia). No caso de óbito do paciente, o profissional poderá responder por homicídio culposo.

 

Portanto, cuidado ao prescrever anabolizantes para fins estéticos ou esportivo, não arrisque o exercício de sua profissão em prol da satisfação de ego ou imediatismo do ser humano.

 

O intuito desse artigo não é assustar o Doutor(a), mas sim prestar conhecimento jurídico de seus atos e consequências.

 

Referências:

Lei nº 9.965/2000, site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9965.htm

Parecer CRM/MS, site: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/MS/2017/26_2017.pdf

Parecer CFM, site: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2013/19